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16 de Abril de 2024

Justificativa Eleitoral 2018

Eletrônica pela Internet

Publicado por Lívia Costa
há 5 anos

Não pôde comparecer às urnas no dia da eleição ou estava fora de seu domicílio eleitoral?

Nesses casos, o eleitor deve apresentar justificativa no prazo de até 60 dias a contar da data de cada turno, ou ainda em até 30 dias a partir do retorno do eleitor ao Brasil. Assim, a justificativa deve ser requerida até 6 de dezembro de 2018, para ausência no primeiro turno, e até 27 de dezembro de 2018, se a ausência for relativa ao segundo turno.

Desde o dia 8 de outubro de 2018 (dia seguinte ao primeiro turno das eleições gerais desse ano), os eleitores inscritos no CE, DF, PR, RO, RS têm a opção de realizar a justificativa eleitoral online pelo site do TRE, através do Sistema JUSTIFICA (http://www.tre-df.jus.br/eleitor/justificativa-eleitoral/sistema-justifica-acesso).

É super simples, basta acessar o "Formulário de justificativa" e depois acompanhar o andamento pelo site com um código de rastreamento que será gerado ao final.

No sistema online JUSTIFICA, o eleitor deverá preencher o formulário eletrônico e anexar cópias digitalizadas de seus documentos pessoais e dos documentos que comprovem a impossibilidade de comparecimento às urnas como, por exemplo, atestado médico, comprovantes de viagem, etc.

O requerimento será analisado pelo Juízo Eleitoral em que o eleitor estiver inscrito.

Eleitores dos Estados BA, MA, MG, PA, RJ, RN, SC e SP também poderão fazer justificativa online, mas através do site do Tribunal Regional Eleitoral, de cada Estado.

Eleitores de outros Estados deverão encaminhar o Requerimento de Justificativa Eleitoral diretamente ao seu cartório de inscrição, pelo correio, dentro dos prazos (60 dias após cada turno).

ATENÇÃO!

Deverá ser apresentada uma justificativa para cada turno de eleição.

O eleitor que não votar e não justificar a ausência do voto por três turnos consecutivos terá sua inscrição eleitoral cancelada.

Sem estar regular com a Justiça Eleitoral, não é possível obter passaporte ou carteira de identidade, exceto o eleitor que estiver no exterior que requeira novo passaporte para identificação e retorno ao Brasil (Lei 4.737/1965, art. , § 4º).

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